Direito de Reprodução na TV digital

*Jeferson Fued Nacif

Vivemos dias muito interessantes! As transformações ocasionadas pela digitalização dos meios de comunicação, o surgimento de tecnologias disruptivas - como a mobilidade total, a Internet em banda larga – e a convergência têm transformado tudo em nossa volta.

Em artigos anteriores ressaltei que o setor de telecomunicações está acostumado a transformações e, dada sua capacidade de se reinventar, encontra saídas para as situações mais difíceis. A capacidade de transmitir voz sobre Internet (VoIP) trouxe grandes preocupações para a industria de telecom, mas a então inimiga das receitas de voz – porto seguro das telcos – acabou-se transformando em aliada e hoje, apesar da inevitável queda das receitas tradicionais, ajudou as empresas a encontrarem caminhos alternativos de ganhos usando a Internet como fonte de atração de usuários e receitas adicionais.

Nesse cenário, a IPTV talvez seja o melhor exemplo.

Por outro lado, as empresas de radiodifusão, que vêem na digitalização a oportunidade de recuperar o hiato tecnológico frente às empresas de telecomunicações e das novas mídias, não parecem estar dispostas a se reinventarem.

Poderia dar aqui vários exemplos de como as empresas tradicionais de radiodifusão insistem em tentar barrar o inevitável – o desenvolvimento tecnológico e a convergência. Para não me estender em demasia eu lhes darei apenas uma estatística recentemente publicada e meu entendimento sobre o direito de gravação e reprodução de conteúdo em meio digital, em especial, na televisão digital brasileira.

Indicadores demonstram que o número de assinantes de televisão por assinatura vem crescendo ano a ano. Sinal alentador para uma indústria que passou vários anos estagnada. No entanto, a audiência da televisão por assinatura não cresce no mesmo ritmo que o número de assinantes. O dado pode parecer contraditório, mas devemos nos lembrar que boa parte dessa expansão deve ser creditada ao oferecimento dos pacotes unificados de serviços de voz, vídeo e Internet (ou triple-play).

Assim, os novos entrantes do mundo em banda larga aproveitam seu tempo livre para navegar na rede e não no conteúdo da TV pela qual está pagando. Também não soa contraditório o fato de que o ritmo de queda de audiência da televisão aberta não seja significativo.

Tenho minhas hipóteses.

Os novos usuários levarão tempo para se acostumarem com os conteúdos proporcionados pelo cabo; alem do mais, grande parte do conteúdo oferecido ainda está em língua inglesa, o que é, por incrível que pareça, desinteressante para grande parte acostumada a versões em português de tudo que é veiculado na radiodifusão tradicional – e vale ressaltar que o conteúdo estrangeiro tem aparecido cada vez menos.

Por último, creio que a Internet tem atraído parcela significativa da atenção do usuário recém chegado ao mundo convergente e que isso afetará a audiência da televisão aberta no médio e longo prazo – a depender também do ritmo de expansão das redes de banda larga.

Talvez, a audiência não reduza, mas o seu comportamento será distinto daquele que se apresenta atualmente. É possível que a digitalização altere os horários de pico de audiência da televisão brasileira. O horário nobre, no meu ponto de vista, será destinado às mídias digitais tendo a Internet como fio condutor.

A segunda inevitabilidade que os radiodifusores precisam se confrontar está relacionada à possibilidade de gravar conteúdos em definição melhorada com a digitalização de sons e imagens sem o uso de medidas de proteção tecnológica ou ainda dos chamados DRMs (Digital Rights Management).

O debate está acalorado em todos os cantos, mas não creio que seja algo que os detentores de direitos, radiodifusores e poder público precisem realmente se preocupar além do normal.

E afirmo isso com a convicção de que o processo por que passamos encontra precedentes. Devemos nos lembrar de que preocupações semelhantes foram colocadas quando do aparecimento das fitas cassetes, do vídeo-cassete, dos CDs e DVDs regraváveis.

Hoje, reconhecemos os problemas derivados da comercialização indiscriminada de conteúdos originalmente protegidos pelo direito de autor e conexos, mas nesse ambiente é preciso reconhecer que a desmaterialização do suporte, elemento básico no direito de autor, e a virtualização das obras culturais sem perda de qualidade, trouxeram a necessidade de repensar o arcabouço legal que rege o assunto[1].

As Convenções internacionais sobre o assunto (Convenção de Berna e de Roma) são antigas e não conseguem abranger as resultantes do desenvolvimento tecnológico. Tampouco a nossa lei pátria, relativamente mais recente, de 1998, foi capaz de imaginar hipóteses excepcionais para a escalada digital que se avizinhava e hoje põe em xeque o direito autoral tradicional.

Defensores das medidas de proteção tecnológica defendem a necessidade de preservação dos direitos autorais, especialmente no meio digital em que é possível fazer reproduções de conteúdo em alta definição. Dessa forma, pretende-se permitir a reprodução de conteúdo em baixa definição, mas o conteúdo recebido em alta definição seria passível de apenas uma cópia, para uso pessoal e sem fins comerciais.

As premissas, portanto, da radiodifusão brasileira de acesso livre e gratuito ao conteúdo estariam garantidas.

O sistema brasileiro de televisão digital foi lançado recentemente e o conteúdo transmitido em alta definição ainda não toma grande parte do horário televisivo, mas é possível que a alta definição domine as transmissões.

Durante a NAB de 2007, a Sony apresentou ao mundo seu protótipo de televisão de próxima geração. A U-HDTV, ou televisão de ultra-alta definição em que os canais de áudio chegam a 22, e não os 5 da HDTV, e a qualidade da imagem é 16 vezes superior à melhor alta definição de hoje. Portanto, a alta de definição de hoje será a baixa definição de amanhã.

Se observarmos o conteúdo que vem sendo transmitido em alta definição verificaremos que se concentram em novelas, filmes e transmissões esportivas, principalmente futebol. Exceção dos filmes, novelas e jogos de futebol não me parecem objeto de pirataria.

Os defensores dos DRMs também sustentam que a intenção das medidas de proteção visam a coibir a pirataria, não atingindo ou subtraindo os direitos dos consumidores, nem lhes repassando custos adicionais.

Por outro lado, medidas de proteção são geralmente falhas. Consumidores sempre encontram formas de burlar sistemas criptográficos e já é de domínio público as ferramentas para quebrar os DRMs usados atualmente. Não precisamos ir muito longe, basta que relembremos do Napster, Kazaa, e-Mule e tantos outros softwares peer-to-peer (P2P) espalhados pela Internet e que são a principal dor de cabeça dos detentores de direito autoral.

Até o próprio Steve Jobs, da Apple, cogita em abrir totalmente o iTunes para uso irrestrito pelos usuários. Sua posição deve derivar do seguinte dado: em princípios de 2006, a Apple já tinha vendido 42 milhões de iPods e 1 bilhão de faixas musicais pela iTunes, média de 24 faixas por aparelho ou o equivalente a dois CDs de música.

Mas, sabemos que cada aparelho carrega muito mais do que 24 músicas, aliás, pode chegar a 60 gigabytes ou cerca de 10 mil faixas. De onde vem o restante? A maioria vem sendo baixada por meio de quebras de criptografia, de trocas interpares ou de downloads em outros sites.

Outro argumento forte que se contrapõe aos defensores de mecanismos de restrição de cópias está relacionada à ausência de mecanismos eficientes e confiáveis de aberturas no sistema para reproduções legais e desejáveis. Esse fato pode acabar por transferir aos fabricantes de equipamentos e desenvolvedores de software o direito de reproduzir o que originalmente é do autor e dos titulares conexos, como os radiodifusores.

Ademais, ainda há um outro agravante. Os sistemas atuais não permitem transportar o conteúdo gravado. É possível que essa situação se reverta com o desenvolvimento tecnológico, mas hoje, por exemplo, não é possível que uma professora grave um programa educativo em sua casa e o leve para sua sala de aula.

Quero terminar com a notícia de que até mesmo no Japão, País do qual derivamos nosso sistema de televisão digital e que já vem usando medidas de proteção contra cópias, está passando por um intenso debate sobre o tema e, se antes apenas uma cópia era permitida, hoje o sistema japonês já permite 10 cópias de um programa.

Isso confirma a hipótese de que é necessário ampliar o debate sobre o tema no Brasil para que a população, que está agora podendo sentir as vantagens da digitalização da televisão, não se frustre com restrições à sua liberdade de gravar e reproduzir conteúdo de sua televisão, que - é sempre bom lembrar - é livre, aberta e gratuita.

[1] Revista Jurídica, Brasília, v.10, n.90. Ed. especial, p.01-22, abr-maio, 2008, em www.planalto.gov.br/revistajuridica.

*Jeferson Fued Nacif é formado em Relações Internacionais pela UnB, com especialização em Oriente Médio. Trabalhou na área de Direitos Humanos e na Assessoria Internacional do Ministério da Justiça. Na iniciativa privada, foi gerente de relações institucionais da Telecom Itália América Latina e coordenador de regulação da TIM Brasil. Ingressou na carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (área de regulação) do Ministério do Planejamento em 2006, estando lotado na Assessoria Internacional do Ministério das Comunicações desde então. “Este trabalho expressa as opiniões do autor e não necessariamente reflete as posições oficiais do Ministério das Comunicações.”

Fale com o autor deste artigo

Direitos reservados. Proibida a reprodução, sem prévia comunicação.
O texto reflete a opinião do autor.