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Direito
de Reprodução na TV digital
*Jeferson Fued Nacif
Vivemos
dias muito interessantes! As transformações ocasionadas
pela digitalização dos meios de comunicação,
o surgimento de tecnologias disruptivas - como a mobilidade total, a Internet
em banda larga – e a convergência têm transformado tudo
em nossa volta.
Em artigos anteriores
ressaltei que o setor de telecomunicações está acostumado
a transformações e, dada sua capacidade de se reinventar,
encontra saídas para as situações mais difíceis.
A capacidade de transmitir voz sobre Internet (VoIP) trouxe grandes preocupações
para a industria de telecom, mas a então inimiga das receitas de
voz – porto seguro das telcos – acabou-se transformando em
aliada e hoje, apesar da inevitável queda das receitas tradicionais,
ajudou as empresas a encontrarem caminhos alternativos de ganhos usando
a Internet como fonte de atração de usuários e receitas
adicionais.
Nesse cenário,
a IPTV talvez seja o melhor exemplo.
Por outro lado, as
empresas de radiodifusão, que vêem na digitalização
a oportunidade de recuperar o hiato tecnológico frente às
empresas de telecomunicações e das novas mídias,
não parecem estar dispostas a se reinventarem.
Poderia dar aqui
vários exemplos de como as empresas tradicionais de radiodifusão
insistem em tentar barrar o inevitável – o desenvolvimento
tecnológico e a convergência. Para não me estender
em demasia eu lhes darei apenas uma estatística recentemente publicada
e meu entendimento sobre o direito de gravação e reprodução
de conteúdo em meio digital, em especial, na televisão digital
brasileira.
Indicadores demonstram
que o número de assinantes de televisão por assinatura vem
crescendo ano a ano. Sinal alentador para uma indústria que passou
vários anos estagnada. No entanto, a audiência da televisão
por assinatura não cresce no mesmo ritmo que o número de
assinantes. O dado pode parecer contraditório, mas devemos nos
lembrar que boa parte dessa expansão deve ser creditada ao oferecimento
dos pacotes unificados de serviços de voz, vídeo e Internet
(ou triple-play).
Assim, os novos entrantes
do mundo em banda larga aproveitam seu tempo livre para navegar na rede
e não no conteúdo da TV pela qual está pagando. Também
não soa contraditório o fato de que o ritmo de queda de
audiência da televisão aberta não seja significativo.
Tenho minhas hipóteses.
Os novos usuários
levarão tempo para se acostumarem com os conteúdos proporcionados
pelo cabo; alem do mais, grande parte do conteúdo oferecido ainda
está em língua inglesa, o que é, por incrível
que pareça, desinteressante para grande parte acostumada a versões
em português de tudo que é veiculado na radiodifusão
tradicional – e vale ressaltar que o conteúdo estrangeiro
tem aparecido cada vez menos.
Por último,
creio que a Internet tem atraído parcela significativa da atenção
do usuário recém chegado ao mundo convergente e que isso
afetará a audiência da televisão aberta no médio
e longo prazo – a depender também do ritmo de expansão
das redes de banda larga.
Talvez, a audiência
não reduza, mas o seu comportamento será distinto daquele
que se apresenta atualmente. É possível que a digitalização
altere os horários de pico de audiência da televisão
brasileira. O horário nobre, no meu ponto de vista, será
destinado às mídias digitais tendo a Internet como fio condutor.
A segunda inevitabilidade
que os radiodifusores precisam se confrontar está relacionada à
possibilidade de gravar conteúdos em definição melhorada
com a digitalização de sons e imagens sem o uso de medidas
de proteção tecnológica ou ainda dos chamados DRMs
(Digital Rights Management).
O debate está
acalorado em todos os cantos, mas não creio que seja algo que os
detentores de direitos, radiodifusores e poder público precisem
realmente se preocupar além do normal.
E afirmo isso com
a convicção de que o processo por que passamos encontra
precedentes. Devemos nos lembrar de que preocupações semelhantes
foram colocadas quando do aparecimento das fitas cassetes, do vídeo-cassete,
dos CDs e DVDs regraváveis.
Hoje, reconhecemos
os problemas derivados da comercialização indiscriminada
de conteúdos originalmente protegidos pelo direito de autor e conexos,
mas nesse ambiente é preciso reconhecer que a desmaterialização
do suporte, elemento básico no direito de autor, e a virtualização
das obras culturais sem perda de qualidade, trouxeram a necessidade de
repensar o arcabouço legal que rege o assunto[1].
As Convenções
internacionais sobre o assunto (Convenção de Berna e de
Roma) são antigas e não conseguem abranger as resultantes
do desenvolvimento tecnológico. Tampouco a nossa lei pátria,
relativamente mais recente, de 1998, foi capaz de imaginar hipóteses
excepcionais para a escalada digital que se avizinhava e hoje põe
em xeque o direito autoral tradicional.
Defensores das medidas
de proteção tecnológica defendem a necessidade de
preservação dos direitos autorais, especialmente no meio
digital em que é possível fazer reproduções
de conteúdo em alta definição. Dessa forma, pretende-se
permitir a reprodução de conteúdo em baixa definição,
mas o conteúdo recebido em alta definição seria passível
de apenas uma cópia, para uso pessoal e sem fins comerciais.
As premissas, portanto,
da radiodifusão brasileira de acesso livre e gratuito ao conteúdo
estariam garantidas.
O sistema brasileiro
de televisão digital foi lançado recentemente e o conteúdo
transmitido em alta definição ainda não toma grande
parte do horário televisivo, mas é possível que a
alta definição domine as transmissões.
Durante a NAB de 2007,
a Sony apresentou ao mundo seu protótipo de televisão de
próxima geração. A U-HDTV, ou televisão de
ultra-alta definição em que os canais de áudio chegam
a 22, e não os 5 da HDTV, e a qualidade da imagem é 16 vezes
superior à melhor alta definição de hoje. Portanto,
a alta de definição de hoje será a baixa definição
de amanhã.
Se observarmos o conteúdo
que vem sendo transmitido em alta definição verificaremos
que se concentram em novelas, filmes e transmissões esportivas,
principalmente futebol. Exceção dos filmes, novelas e jogos
de futebol não me parecem objeto de pirataria.
Os defensores dos
DRMs também sustentam que a intenção das medidas
de proteção visam a coibir a pirataria, não atingindo
ou subtraindo os direitos dos consumidores, nem lhes repassando custos
adicionais.
Por outro lado, medidas
de proteção são geralmente falhas. Consumidores sempre
encontram formas de burlar sistemas criptográficos e já
é de domínio público as ferramentas para quebrar
os DRMs usados atualmente. Não precisamos ir muito longe, basta
que relembremos do Napster, Kazaa, e-Mule e tantos outros softwares peer-to-peer
(P2P) espalhados pela Internet e que são a principal dor de cabeça
dos detentores de direito autoral.
Até o próprio
Steve Jobs, da Apple, cogita em abrir totalmente o iTunes para uso irrestrito
pelos usuários. Sua posição deve derivar do seguinte
dado: em princípios de 2006, a Apple já tinha vendido 42
milhões de iPods e 1 bilhão de faixas musicais pela iTunes,
média de 24 faixas por aparelho ou o equivalente a dois CDs de
música.
Mas, sabemos que cada
aparelho carrega muito mais do que 24 músicas, aliás, pode
chegar a 60 gigabytes ou cerca de 10 mil faixas. De onde vem o restante?
A maioria vem sendo baixada por meio de quebras de criptografia, de trocas
interpares ou de downloads em outros sites.
Outro argumento forte
que se contrapõe aos defensores de mecanismos de restrição
de cópias está relacionada à ausência de mecanismos
eficientes e confiáveis de aberturas no sistema para reproduções
legais e desejáveis. Esse fato pode acabar por transferir aos fabricantes
de equipamentos e desenvolvedores de software o direito de reproduzir
o que originalmente é do autor e dos titulares conexos, como os
radiodifusores.
Ademais, ainda há
um outro agravante. Os sistemas atuais não permitem transportar
o conteúdo gravado. É possível que essa situação
se reverta com o desenvolvimento tecnológico, mas hoje, por exemplo,
não é possível que uma professora grave um programa
educativo em sua casa e o leve para sua sala de aula.
Quero terminar com
a notícia de que até mesmo no Japão, País
do qual derivamos nosso sistema de televisão digital e que já
vem usando medidas de proteção contra cópias, está
passando por um intenso debate sobre o tema e, se antes apenas uma cópia
era permitida, hoje o sistema japonês já permite 10 cópias
de um programa.
Isso confirma a hipótese
de que é necessário ampliar o debate sobre o tema no Brasil
para que a população, que está agora podendo sentir
as vantagens da digitalização da televisão, não
se frustre com restrições à sua liberdade de gravar
e reproduzir conteúdo de sua televisão, que - é sempre
bom lembrar - é livre, aberta e gratuita.
[1]
Revista Jurídica, Brasília, v.10, n.90. Ed. especial, p.01-22,
abr-maio, 2008, em www.planalto.gov.br/revistajuridica.
*Jeferson
Fued Nacif é formado em Relações Internacionais
pela UnB, com especialização em Oriente Médio. Trabalhou
na área de Direitos Humanos e na Assessoria Internacional do Ministério
da Justiça. Na iniciativa privada, foi gerente de relações
institucionais da Telecom Itália América Latina e coordenador
de regulação da TIM Brasil. Ingressou na carreira de Especialista
em Políticas Públicas e Gestão Governamental (área
de regulação) do Ministério do Planejamento em 2006,
estando lotado na Assessoria Internacional do Ministério das Comunicações
desde então. “Este trabalho expressa
as opiniões do autor e não necessariamente reflete as posições
oficiais do Ministério das Comunicações.”
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